Câmara municipal (Brasil)
No Brasil, a Câmara Municipal é o órgão legislativo dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: a brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo. Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente à atual assembleia municipal portuguesa.
História
Brasil Colônia
As câmaras municipais do Brasil, têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, existentes desde a Idade Média. A história das câmaras municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada à categoria de vila. De fato, durante todo o período do Brasil Colônia, possuíam câmaras municipais somente as localidades que tinham o estatuto de vila, condição atribuída pelo Reino de Portugal mediante ato régio. Durante todo o período colonial vigiam na colônia as mesmas normas que valiam para todo o Império Português, as chamadas Ordenações do Reino (Manuelinas até 1603 e Filipinas até a Independência).
E de acordo com o que prevê as Ordenações, durante esse período a administração municipal era toda concentrada nas câmaras municipais, que naturalmente exerciam um número bem maior de funções do que atualmente, concentrando os poderes executivo, legislativo e judiciário. Todos os municípios deveriam ter um Presidente, três vereadores, um procurador, dois almotacéis, um escrivão, um juiz de fora vitalício e dois juízes comuns, eleitos juntamente com os vereadores. Eram as responsáveis pela coleta de impostos, regular o exercício de profissões e ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar prisões, etc. Na câmara municipal, era onde ocorriam todas as leis e ordens e era o lugar onde trabalhavam os políticos da época.
As câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político do Brasil. As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes, elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses. Também, com o surgimento do sentimento nativista, já no século XVII, foram focos de diversas revoltas e distúrbios.
Brasil Império
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais é drasticamente diminuída com a Constituição de 1824, e a Lei de 1 de outubro de 1828. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).
Após a Independência do Brasil, foram estipuladas algumas reformas na estrutura e administração das câmaras municipais. A Constituição de 1824 deixou determinado que a Câmara Municipal deveria ser composta por vereadores, sendo estes membros responsáveis pela economia da cidade e pelo governo municipal, excluindo assim as funções judiciárias do seu âmbito de atuação. Mudanças mais profundas foram definidas pela lei de 1º de outubro de 1828, que modificou a forma das eleições e reafirmou a natureza estritamente administrativa dessas instituições, característica que mantêm até hoje.[1]
República
Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativo dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.
Estrutura atual (pós-1988)
Cada município tem um número máximo de vereadores, fixados pela Constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional 58 de 2009, assim ficaram fixados os limites máximos para a composição das Câmaras Municipais (CF, art. 29, IV):
nº de Vereadores nº de Habitantes nº de Vereadores nº de Habitantes 9 até 15 mil 33 1,05 milhão até 1,2 mi 11 15 mil até 30 mil 35 1,2 milhão até 1,35 mi 13 30 mil até 50 mil 37 1,35 milhão até 1,5 mi 15 50 mil até 80 mil 39 1,5 milhão até 1,8 mi 17 80 mil até 120 mil 41 1,8 milhão até 2,4 mi 19 120 mil até 160 mil 43 2,4 milhões até 3 mi 21 160 mil até 300 mil 45 3 milhões até 4 mi 23 300 mil até 450 mil 47 4 milhões até 5 mi 25 450 mil até 600 mil 49 5 milhões até 6 mi 27 600 mil até 750 mil 51 6 milhões até 7 mi 29 750 mil até 900 mil 53 7 milhões até 8 mi 31 900 mil até 1,05 milhão 55 mais de 8 milhões
Compete às Câmaras fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte, respeitando sempre a Constituição e o que mais estiver disposto na Lei Orgânica do município. A Constituição impõe limites máximos para o gasto total do Município com a remuneração dos vereadores, que não pode exceder 5% da receita do Município (CF, art.29, VII, incluído pela EC nº 1, de 1992) e também para a remuneração individual de cada um deles (de acordo com a EC 25/2000):
Subsídio nº de Habitantes 20% do subsídio dos Deputados Estaduais até 10 mil 30% do subsídio dos Deputados Estaduais até 50 mil 40% do subsídio dos Deputados Estaduais até 100 mil 50% do subsídio dos Deputados Estaduais até 300 mil 60% do subsídio dos Deputados Estaduais até 500 mil 75% do subsídio dos Deputados Estaduais mais de 500 mil
Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses particulares e mesmo políticos, a Constituição determina "a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art.29, VIII). Em contrapartida, equipara os vereadores aos congressistas (Senadores, Deputados Federais), no que toca às "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança" fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e aos e Deputados Estaduais similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município (CF, art.29, IX, incluído pela EC nº 1, de 1992).
Além disso, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem:
- Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.
- Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
- Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
- Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
- (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);
Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
Administração financeira dos municípios
As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal" (CF, art 29-A, §§ 1º e 2º - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, caput e §1º). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4º), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968.[2]
A constituição também determina que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei" (CF, art. 31, §3º). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet.
A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emenda Constitucional 25/2000 veio introduzir o artigo 29-A no texto constitucional. Segundo esse artigo, "o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior":[3]
Percentual Máximo n de Habitantes 7% até 100 mil 6% entre 100 e 300 mil 5% entre 300 e 500 mil 4,5% entre 500 mil e 3 milhões 4% entre 3 e 8 milhões 3,5% acima de 8 milhões
Ainda, não menos importante observar que o total da despesas com vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município, conforme artigo 29,VII da Constituição Federal.
Atividade Legislativa
A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II). O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras. Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado" (CF, art. 29, XIII).
Equivalentes no mundo
Em praticamente quase todos os países existe um conselho municipal ou órgão semelhante, encarregado de cuidar de assuntos, nem sempre com poderes comutativos, tal como ocorre no Brasil. Em muitos lugares o poder municipal - executivo e legislativo - é exercido por este conselho. Noutros, existe um órgão com apenas a função parlamentar (conselho municipal ou assembleia municipal), debatendo os assuntos de interesse, como órgão consultivo auxiliar da administração.
Ver também
Referências
- ↑ «Câmaras Municipais». mapa.an.gov.br. Consultado em 3 de janeiro de 2023
- ↑ O TCM-SP foi criado pela Lei O Tribunal de Contas do Município de São Paulo foi criado pela Lei nº 7.213, de 20 de novembro de 1968, quando o brigadeiro José Vicente de Faria Lima era prefeito de São Paulo. Ver [1], acesso em 10 de janeiro de 2012.
- ↑ Sobre a efetividade da EC 25/2000, ver, por exemplo este artigo
Bibliografia
- LAXE, João Baptista Cortines - Câmaras municipais (histórico). Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1885.
- MELO, Diogo Lordelo de - Papel do vereador e a câmara municipal: problemas municipais. Rio de Janeiro: IBAM, 1981.
- NUNES, José de Castro - Do Estado federado e sua organização municipal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.